DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JULIANA PINESSO HUANG contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2811469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JULIANA PINESSO HUANG contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Demanda de indenização de danos morais e materiais, decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4862
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JULIANA PINESSO HUANG contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 277):
Apelação. Demanda de indenização de danos morais e materiais, decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Sentença de procedência parcial. Decisão modificada em parte. Alegação de ilegitimidade passiva da corré afastada. Cadeia de fornecedores caracterizada. Danos materiais configurados. Autora que não pôde utilizar passagens que adquirira, em razão de ato praticado por integrante da cadeia de fornecedores, e teve que adquirir novas passagens. Danos morais não configurados. Mero inadimplemento contratual. Ausência de prova a respeito de grave alteração de estado anímico. Apesar dos percalços, foram realizados os voos de ida e volta nas datas pretendidas. Recurso provido em parte.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 299-301).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou o disposto no art. 186 do Código Civil.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 354-364).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 365-368), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 390-400).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de necessidade de manifestação específica da Turma julgadora acerca da ocorrência de trânsito em julgado da sentença com relação ao litisconsorte simples - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fl. 288).
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de f ato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores (fls. 299-301).
Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como
[trecho intermediário suprimido]
capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.