DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2811470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fls.
- MULTIPLIKE PLUS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓROS.
- A extraconcursalidade de crédito de titular de propriedade fiduciária de coisa móvel limita-se ao valor do bem dado em garantia, razão pela qual a importância excedente deve ser classificada como crédito quirografário, que não goza de qualquer privilégio em face dos demais.
Resultado indicado
Desprovido o recurso, devem os honorários advocatícios sucumbenciais serem majorados para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos moldes do artigo 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5000, 9558, 9559
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fls. 305-306)
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO TABOCÃ . IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. MULTIPLIKE PLUS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓROS. 1. SALDO CREDITÓRIO. EXCEDENTE. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. A extraconcursalidade de crédito de titular de propriedade fiduciária de coisa móvel limita-se ao valor do bem dado em garantia, razão pela qual a importância excedente deve ser classificada como crédito quirografário, que não goza de qualquer privilégio em face dos demais. Precedentes do TJGO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS. Desprovido o recurso, devem os honorários advocatícios sucumbenciais serem majorados para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos moldes do artigo 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sob a seguinte ementa (fls. 366-367):
EMENTA. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. REJEITADA NA ORIGEM. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA EMPRESA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. INCONFORMISMO COM A TESE JURÍDICA ADOTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO GRUPO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NA RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO NÃO SUBMETIDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANTIDA. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Ausentes vícios integrativos que importem a sua declaração, não há se falar no acolhimento dos aclaratórios, que, na espécie, limitam-se à hipótese de inconformismo com a tese jurídica adotada no acórdão embargado. Não admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando ausente contradição, omissão, obscuridade ou erro material, passível de saneamento pela estreita via dos embargos de declaração.
2. O critério equitativo adotado pelo Juízo de origem, na fixação dos honorários advocatícios devidos ao Grupo Devedor, em recuperação judicial, há de ser preservado, diante do baixo valor atribuído à causa e, também, do entendimento do STJ, de que não há proveito econômico quando o julgamento da impugnação de crédito limita-se a apreciar a reclassificação de suposto crédito extraconcursal tido por quirografário pelo Juízo da recuperação j udicial.
3. Parcial acolhimento dos embargos declaratórios, opostos pelo Grupo Devedor, para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, que lhe são devidos, ao
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
3. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.