ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2811491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM SENTIDO DIVERSO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
Resultado indicado
Verificada a presença de impugnação específica do fundamento de ausência de similitude fática, bem como constatado que a discussão trazida não demanda reinterpretação de cláusulas contratuais ou o reexame do acervo fático-probatório, o agravo há de ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
8843, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. DATA-LIMITE DE ATUALIZAÇÃO. ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM SENTIDO DIVERSO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE AFASTAMENTO DA NORMA LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial e rejeitou os embargos de declaração opostos.
2. A parte agravante sustenta a existência de similitude fática entre o caso concreto e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além de alegar violação ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil.
3. No plano de recuperação judicial, a cláusula 8ª (item 8.1) estabelece que os créditos trabalhistas serão habilitados pelo valor constante das certidões emitidas pelos juízos trabalhistas, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV, sem mencionar expressamente a data-limite de atualização dos valores.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o seguimento do recurso especial por ausência de similitude fática.
5. Ainda, se discute se a ausência de previsão expressa no plano de recuperação judicial sobre a data-limite de atualização dos créditos trabalhistas afasta a aplicação da regra do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
III. Razões de decidir
6. Verificada a presença de impugnação específica do fundamento de ausência de similitude fática, bem como constatado que a discussão trazida não demanda reinterpretação de cláusulas contratuais ou o reexame do acervo fático-probatório, o agravo há de ser conhecido.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o plano de recuperação judicial estabeleça critérios diversos dos legais para a atualização dos créditos, desde que previstos de forma expressa.
8. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece parâmetro
[trecho intermediário suprimido]
menção à data limite de atualização dos respectivos valores.
À vista do teor da referida cláusula, e ausente previsão expressa no plano da recuperanda que fixe data diversa daquela estabelecida no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 para a atualização dos créditos trabalhistas, não se admite a presunção de afastamento da norma legal pelo simples fato de ter sido convencionado que o pagamento observará o montante apurado na sentença trabalhista.
Diante dessas premissas, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e conhecer do recurso especial para lhe dar provimento, determinando que a atualização do crédito habilitado se dê mediante incidência de juros de mora e correção monetária, cuja incidência se dará até a data do pedido de recuperação judicial, nos exatos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.