DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GRACCHO CARDOSO contra dec… — AREsp AREsp 2811516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GRACCHO CARDOSO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou improcedente a ação de improbidade n.
- 0000375-87.2021.8.25.0003, cuja inicial atribuía ao demandado a conduta ímproba do artigo 11, caput e inciso I, da Lei n.
- Interposto recurso de apelação, a Corte estadual negou provimento ao apelo do ente municipal (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10239, 10014, 10671, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GRACCHO CARDOSO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou improcedente a ação de improbidade n. 0000375-87.2021.8.25.0003, cuja inicial atribuía ao demandado a conduta ímproba do artigo 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 362-365).
Interposto recurso de apelação, a Corte estadual negou provimento ao apelo do ente municipal (fls. 451-454). O aresto foi assim sintetizado (fl. 451):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS 180 DIAS ANTE DO TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO - IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ARTIGO 11, I, DA LEI 8.429/92 - APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕ ES NA LEI 14.230/21 NA LEI 8.429/92 - RETROATIVIDADE DAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS DETERMINADA PELO TEMA 1.199 DO STF - EXCLUSÃO DO TIPO DESCRITO NO ART 11 ,I DA LIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CAPUT DE FORMA GENÉRICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial (fls. 464-484), o insurgente alega violação do artigo 21 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); bem como dos artigos 11, caput e inciso I, e 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992.
Argumenta que o ex-prefeito "cometeu atos de improbidade ao, de forma dolosa e com o finco de inviabilizar financeiramente os atos da nova gestão, convocar e nomear 277 (duzentos e setenta e sete) concursados, sem observar a vacância, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, antes do término do seu mandato, o que contrariou os termos da Lei de Responsabilidade Fiscal" (fl. 475).
Entende que, na espécie, inexiste abolitio, "uma vez que a conduta perpetrada pelo Recorrido continua enquadrada no art. 11 mesmo com o advento da Lei nº 14.230/21, razão pela qual não há o que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito" (fl. 476), enfatizando a presença do elemento subjetivo doloso específico.
Enaltece que o "protocolo da Exordial ocorreu em 06 de Maio de 2021, ou seja, 05 (cinco) meses antes da publicação da Lei nº 14.230/2021, o que por si só ensejaria o direito da parte Autora em manifestar-se aos autos com o finco de adequar a tipificação da conduta do agente, o que não ocorreu" (fl. 479), em clara violação do artigo 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992.
Salienta que, embora a revogação do inciso I, os fatos se referem a ato ímprobo de ofensa aos princípios
[trecho intermediário suprimido]
em que julgado o Tema 104 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.737.028/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 26/6/2025).
À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO. CONTROLE DE CONFORMIDADE DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. MANEJO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INADEQUADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.