DECISÃO Cuida-se de agravo de LIVITON DE JESUS ALVES REIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2811517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LIVITON DE JESUS ALVES REIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 10.826/03 (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), às penas de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LIVITON DE JESUS ALVES REIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 700008-68.2021.8.05.0006.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 12, da Lei n. 10.826/03 (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), às penas de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa (fl. 399).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 561). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME PERPETRADO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. EVIDENCIADA A INTEGRIDADE DA PROVA. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. DESCABIDA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ILICITUDE DA PROVA. PROVAS LÍCITAS, ROBUSTAS E SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE COM UMA ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E DROGAS JÁ FRACIONADAS PARA VENDA. REFORMA DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). NÃO CABIMENTO. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação da quebra da cadeia de custódia, inexistindo indício de que a idoneidade da prova colhida tenha sido violada e, sendo possível concluir que ela permaneceu íntegra e confiável, impossível reconhecer a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, bem como a inexistência de materialidade delitiva, uma vez que a documentação referente à custódia das drogas, arma e munições apreendidas, encontra-se acostada aos autos, resultando comprovada a materialidade delitiva por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Guia para Exame Pericial, Laudos de Constatação das substâncias entorpecentes (id. 65130553, pág. 11 e id. 65130554, págs. 7/11), Laudos Definitivos (ids. 65131969/70) e Laudo Pericial da arma apreendida (ids. 65132125 e 65132127), inexistindo dúvida de que as
[trecho intermediário suprimido]
base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se o fato de o acusado encontrar-se na posse de munição, o que levou a sua condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas.
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 895.639/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.