ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2811517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e lhe negou provimento, aplicando os óbices das Súmulas n.
- 7/STJ, 284/STF e 568/STJ, mantendo a higidez da cadeia de custódia, a suficiência do acervo probatório para a condenação e o afastamento do tráfico privilegiado em razão da apreensão de arma no mesmo contexto fático.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Cadeia de Custódia. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Afastamento. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e lhe negou provimento, aplicando os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 284/STF e 568/STJ, mantendo a higidez da cadeia de custódia, a suficiência do acervo probatório para a condenação e o afastamento do tráfico privilegiado em razão da apreensão de arma no mesmo contexto fático.
2. O agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ quanto à análise da dedicação a atividades criminosas para fins do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) impossibilidade de ações penais em curso embasarem o afastamento da minorante; (iii) ausência de comprovação de dedicação criminosa pela condenação concomitante por posse irregular de arma; (iv) violação aos arts. 158-B a 158-E do CPP pela quebra da cadeia de custódia; e (v) inadequação da aplicação da Súmula 568/STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação à cadeia de custódia, conforme os arts. 158-B a 158-E do CPP, e se a decisão que afastou essa alegação foi correta; e (ii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base na apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico, é juridicamente válido.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, considerando que não houve indício de violação à idoneidade da prova, sendo demonstrada a integridade e confiabilidade dos elementos apreendidos, com documentação regularmente juntada aos autos. Ademais, não cabe inovação recursal.
5. O agravo não impugnou a aplicação da Súmula 284/STF.
6. Quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o Tribunal de origem considerou válida a apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico como indicativo de dedicação a atividades criminosas, em conformidade
[trecho intermediário suprimido]
de que o réu se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se o fato de o acusado encontrar-se na posse de munição, o que levou a sua condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas.
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 895.639/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.