ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2811566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT.
2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 6.194/74 e aos artigos 792 e 1.829 do Código Civil, sustentando: (i) ausência de comprovação de inexistência de outros herdeiros, inviabilizando o pagamento integral da indenização; (ii) que o óbito decorreu de afogamento, não de acidente de trânsito, afastando a cobertura do seguro DPVAT; e (iii) desconsideração da regra de divisão da indenização prevista na legislação aplicável.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, ao entender que a análise das alegações demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A análise das alegações da parte agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal de origem utilizou suporte fático-probatório para decidir a controvérsia, demonstrando o nexo causal entre o acidente de trânsito e o óbito, o que inviabiliza a pretensão de reforma sem reexame de provas.
7. A ausência de comprovação de outros herdeiros foi analisada e considerada pelo Tribunal de origem, não havendo elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Fabio Tabosa, j. 16/09/2021).
Asseverou ainda que não há prova de existência de outros herdeiros do falecido.
Nesse contexto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que estaria configurado um sinistro automobilístico e que os recorrentes fariam jus ao recebimento da indenização do seguro, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Outrossim, a "existência de mais herdeiros do beneficiário do DPVAT não afasta a legitimidade dos que figuram no polo ativo da demanda para pleitear indenização pela seguradora, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requer, por meio de ação própria, o que for de direito" (REsp n. 1.984.970/MT, Quarta Turma).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.