ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2811570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Caso em Exame Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por prejudicialidade.
- II- Razões de decidir 2- A questão em discussão consiste em saber se (i) houve violação ao os arts.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10588, 90000, 9597, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por prejudicialidade.
II- Razões de decidir
2- A questão em discussão consiste em saber se (i) houve violação ao os arts. 45, 124 do CPC, arts. 1º, §1º, 3º da Lei nº 13.000/14, bem como o art. 412 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil); (ii) Se há divergência jurisprudencial comprovada.
II- Razões de decidir
3. O Acórdão recorrido entendeu pela prejudicialidade do Recurso Especial, diante da criação, por meio do Ato Conjunto n. 5/2022, do Núcleo de Justiça 4.0 especializado no processamento e julgamento das causas relativas às demandas de seguro habitacional de imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
4. Não se conhece do recurso especial quando a questão jurídica não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
III Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da prejudicialidade.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, ante a vulneração dos arts. 45, 124 do CPC, 1º, §1º, 3º da Lei nº 13.000/14, bem como o art. 412 do Código Civil, assim como a verificação de dissídio jurisprudencial.
A firma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, quando sustenta que o acórdão recorrido, ao admitir a cumulação de juros sobre o cálculo da multa decendial, afrontou o art. 412 do CPC, como também sustenta a vulneração ao art. 525, § 1º do CPC/2015, por não ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva do
[trecho intermediário suprimido]
do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.