ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2811583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE EMPRESA ORGANIZADORA DE EVENTO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE EMPRESA ORGANIZADORA DE EVENTO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA. MORTE DE CONSUMIDOR DECORRENTE DE ATO DE TERCEIRO INVASOR. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO E EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ E NA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ARTS. 1.029 DO CPC E 255 DO RISTJ). AGRAVO QUE NÃO APRESENTA FUNDAMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO SOBRE A FALHA NA SEGURANÇA E O NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa organizadora de evento contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de configuração de divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ. O caso envolve ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de consumidor em evento, atribuída a falha na prestação de serviço de segurança, permitindo invasão e homicídio por terceiro.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aplicabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC para excluir responsabilidade objetiva da agravante por caso fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro, sem reexame de provas. Alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos versus necessidade de revolvimento fático-probatório. Ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada analisou devidamente os dispositivos invocados, concluindo pela falha na segurança do evento, com nexo causal entre a omissão da empresa e o dano, apesar de esforços para proteção. Rever tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV DISPOSITIVO
4. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do
[trecho intermediário suprimido]
de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024. Sem grifos no original.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.