ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2811651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM OBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES LEGAIS.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10423
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. CAUSA OBJETIVA DE INADMISSIBIIIDADE. IMÓVEL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRÉVIO PROCEDIMENTO. EXIGÊNCIA DA LEI N. 8.666/93 E LEI MUNICIPAL. PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRÉVIA AVALIAÇÃO. NO STJ: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM OBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES LEGAIS. ATO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS FUNDAMENTOS.
I - Na origem trata-se de ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora agravado. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem a sentença foi mantida.
II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do cometimento de ato de improbidade, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu "não foi observada a legislação para a cedência ou compra pelo apelante e a pretensão da Ação Civil Pública em reparação de danos ambientais, anulação de ato jurídico e declaração de atos de improbidade administrativa foi comprovada por fartos documentos acostados .. ".
IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para
[trecho intermediário suprimido]
das sanções cominadas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, que não são necessariamente cumulativas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o disposto no caput e no parágrafo único da mesma lei (gravidade do fato, extensão do dano causado e proveito obtido pelo agente).
12. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.156.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 27/4/2011.)
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo inte rno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.