ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2811669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
- INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA QUANDO O ATO PROCESSUAL, COMO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA SENTENÇA DESFAVORÁVEL, PODE SER PRATICADO PELO DEFENSOR PÚBLICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9610, 14915
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, § 2º, E 966, V, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA QUANDO O ATO PROCESSUAL, COMO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA SENTENÇA DESFAVORÁVEL, PODE SER PRATICADO PELO DEFENSOR PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU DISTINÇÃO ESPECÍFICA QUE JUSTIFIQUEM A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de despejo, com alegação de violação aos arts. 186, § 2º, e 966, v, do CPC/2015, decorrente da ausência de intimação pessoal de parte assistida pela defensoria pública quanto à sentença, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa e configuraria nulidade da decisão transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Necessidade de intimação pessoal da parte assistida pela defensoria pública para fins de interposição de recurso contra sentença desfavorável, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC/2015, e possibilidade de reconhecimento de nulidade da sentença por violação manifesta de norma jurídica, conforme art. 966, v, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação pessoal da parte assistida pela defensoria pública, prevista no art. 186, § 2º, do CPC/2015, é excepcional e só se aplica quando o ato processual depender de providência ou informação que somente pela parte possa ser realizada ou prestada, o que não ocorre no caso de interposição de recurso contra sentença desfavorável, pois o defensor público detém poderes para praticar tal ato.
4. Não há nulidade da sentença transitada em julgado, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ entende desnecessária a intimação pessoal nesse contexto, alinhando-se ao acórdão recorrido e incidindo a súmula 83/STJ, sem que a agravante tenha apresentado precedentes contemporâneos ou distinção específica para superar o óbice. Precedentes: REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora a agravante sustente ser o presente caso (ação de despejo) diferente dos julgados usados como paradigma, não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida, evidenciando a ausência de divergência jurisprudencial ou de afronta a dispositivo de Lei Federal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.