DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MICHELE APARECIDA FARIA DA CRUZ contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 2811679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MICHELE APARECIDA FARIA DA CRUZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp: 2636573 SP 2024/0171920-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MICHELE APARECIDA FARIA DA CRUZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 773-774):
RECURSO DE APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais. Compra e venda de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora, que pretende a condenação da loja de carros requerida à quitação do financiamento do automóvel sub judice e ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação do corréu Antonio a efetuar a transferência da propriedade do veículo para o nome da requerente. Irresignação que não prospera. Inobstante o indivíduo que efetuou a venda do carro à autora ("Roque", o suposto golpista) trabalhasse à época dos fatos na loja Melaré, ora apelada, emerge dos autos que todas as tratativas relacionadas à negociação do veículo, inclusive os pagamentos das parcelas, foram realizadas diretamente entre a autora e o tal do "Roque", que sequer consta do polo passivo da presente demanda. Falta de cautela da autora em relação aos pagamentos efetuados em conta de terceiros e ainda no que tange à verificação da documentação do automóvel. Decreto de improcedência que era mesmo de rigor. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Razões recursais que, em essência, se limitam a reproduzir argumentos já exaustivamente utilizados pelo apelante no curso do processo. Decisão integralmente ratificada em grau de recurso, à luz do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido.
Nas razões do apelo nobre (fls. 784-798), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 932, inciso III, e 933 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em suma, que a responsabilidade da empregadora é objetiva pelos atos de seus prepostos, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência, uma vez que o estelionatário atuava dentro da concessionária com ampla liberdade. Pleiteia a
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp: 2636573 SP 2024/0171920-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada suspensão de sua exigibilidade em razão de eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.