ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2811687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
1. Ação de rescisão contratual em razão de inadimplemento em compromisso de venda e compra de imóvel rural.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EPITACIO RIBAS DA ROSA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 11/02/2025.
Ação: rescisão contratual, ajuizada por ELONICE GABOARDI, em face do agravante e de SEBASTIÃO OLMIR GOLIN, em razão de inadimplemento em compromisso de venda e compra de imóvel rural.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido e resolvido, parcialmente, o compromisso de venda e compra de imóveis rurais, somente na proporção de 50% (cinquenta por cento), que diz respeito à parte agravada; ii) condenar o agravante ao pagamento da metade dos frutos colhidos desde 9 de setembro de 2011, apurados mediante liquidação por arbitramento. Julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante e deu parcial provimento ao recurso adesivo da agravada, para considerar como termo inicial do pagamento de perdas e danos a data de 31/01/2002, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE APELAÇÃO - PARTE RÉ - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUDICIAL DE
[trecho intermediário suprimido]
observando o entendimento dominante desta Corte, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado.
Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pelo agravante; b) determinar a remessa dos autos ao TJ/MS, a fim de que se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos argumentos trazidos pelo agravante quanto à prescrição trienal sobre a indenização por fruição, contada a partir do ajuizamento da ação, e quanto à incidência, sobre a indenização por fruição, de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora desde a citação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.