DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra inadmissão… — AREsp AREsp 2811699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
- AUSÊNCIA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DE UMA DAS IMPETRANTES.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PREFEITO DE SALVADOR.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 731/733):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇ A. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DE UMA DAS IMPETRANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PREFEITO DE SALVADOR. INCOMPETÊNCIA DO TJBA. REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SUCOM RECONHECIDA. MÉRITO. LEI MUNICIPAL 8.629.2014. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO APENAS DOS SERVIDORES ATIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PARIDADE. GRATIFICAÇÃO POR AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA. CARÁTER GERAL. DIREITO À INCORPORAÇÃO E EXTENSÃO.
Preliminares
1. Carência de ação por ausência de prova pré-constituída. Aduzem os impetrantes que tiveram seus direitos líquidos e certos violados através da Lei Municipal nº 8629/2014, tendo em vista que são aposentados/aposentandos, porém, não tiveram a paridade entre ativos e inativos observada, especialmente no que se refere ao aproveitamento de tempo de serviço pretérito. Trata-se, pois, de fatos passíveis de serem comprovados pela via documental, sendo adequada a utilização do mandado de segurança. Outrossim, se a prova anexa aos autos pela parte impetrante é ou não suficiente para sustentar o direito que pleiteia é questão que se confunde, neste particular, com o próprio mérito da demanda, motivo suficiente a conjugar a análise desta argumentação com a do meritum causae.
2. Inadequação da via eleita - Insurgência contra lei em tese - Súmula 266, STF. Também não há que se falar em tentativa de impugnação de lei em tese, uma vez que, em verdade, a presente impetração se volta contra os efeitos concretos decorrentes da mencionada lei, tendente a afetar a esfera jurídica dos impetrantes, notadamente, o prejuízo aos inativos pelo desrespeito ao princípio constitucional da paridade.
3. Ausência de interesse de agir. É inexigível o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação. Além disso, na hipótese, o provimento jurisdicional revela-se útil e necessário à parte impetrante, sendo certo que somente a partir do exame propriamente dito das alegações meritórias e o do seu devido cotejo com as provas reunidas é que se alcançará a conclusão a respeito da violação, ou não, ao princípio da paridade
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor do agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.