ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2811703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUEBRA CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde do feito, ainda que em sentido diverso ao pretendido pela parte recorrente. Mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos a pretensão de alterar as conclusões do acórdão que, baseado na análise das provas carreadas e das cláusulas contratuais, reconheceu a ausência de aproximação útil, de cláusula de exclusividade, de violação ao direito de preferência e de má-fé da parte contratante.
3. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de recurso especial que objetive a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios analisados soberanamente pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIQQ SOLUTIONS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (UNIQQ) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A ação originária é de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada por UNIQQ em face de SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (SOLFÁCIL). Narra UNIQQ que celebrou com SOLFÁCIL uma "Carta de Nomeação e Confidencialidade", pela qual foi nomeada
[trecho intermediário suprimido]
todavia, os próprios fatos que dariam suporte à pretensão de UNIQQ, como a efetiva intermediação com resultado útil e a má-fé de SOLFÁCIL, foram considerados não provados pela instância ordinária. Alterar essa premissa fática implicaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, o que, como dito, é vedado.
Portanto, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento de que a comissão de corretagem pressupõe a concretização do negócio em decorrência da aproximação útil promovida pelo corretor, e tendo as instâncias ordinárias concluído pela ausência de prova nesse sentido, a pretensão recursal encontra óbice intransponível nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de UNIQQ SOLUTIONS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.