ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2811712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10465
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ILEGALIDADE DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ilegalidade na construção do muro demandaria o reexame fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno proposto por MÁRIO SÉRGIO PEREIRA RAMOS contra a decisão de e-STJ fls. 694/696, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
As razões do recurso alegam que indicou de forma clara e indubitável a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e que não se trata de hipótese de incidência da Súmula nº 7/STJ.
Sem impugnação (e-STJ fl. 718).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ILEGALIDADE DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ilegalidade na construção do muro demandaria o reexame fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Conforme expresso, no que se refere à ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, verifica-se que o dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias,
[trecho intermediário suprimido]
e Regimento Interno do Condomínio réu e do Código Civil, devendo-se ainda observar o quórum disposto no art. 1341, II do CC por se tratar de obra útil.
Todavia, no dia 01 de setembro de 2021 foi realizada Assembleia Extraordinária, convocada para o fim de aprovar a obra do muro, que foi validada pela maioria dos presentes, conforme preconiza os preceitos legais" (e-STJ fl. 567).
Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso para aferir o número necessário de condôminos votantes exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.