DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ASSOCIAÇÃO… — AREsp AREsp 2811775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E EMPRESARIAL DE PONTA GROSSA havia se insurgido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NA AQUISIÇÃO PRODUTOS DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
- HIPÓTESE INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006, LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 E REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 442/2015.
- CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 970821/RS - TEMA 517.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05946.10531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E EMPRESARIAL DE PONTA GROSSA havia se insurgido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, assim ementado (fl. 565):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NA AQUISIÇÃO PRODUTOS DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. HIPÓTESE INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006, LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 E REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 442/2015. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 970821/RS - TEMA 517. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 634/340).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante argumenta que a Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) não dispensa a edição de lei estadual em sentido estrito para definir os elementos da obrigação tributária (inclusive alíquota), razão pela qual o Decreto 442/2015 não poderia veicular critérios mandamentais da norma tributária.
Afirma, ainda, que o precedente do STF no Tema 517 tratou de legislação do Estado do Rio Grande do Sul, em que haveria lei ordinária com regra matriz completa, circunstância inexistente no Paraná, o que impõe distinguir o caso concreto.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 647/651).
O recurso foi inadmitido (fls. 727/730), razão pela qual foi interposto o agravo ora em análise.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 1.460.254/GO, fixou a seguinte tese quanto ao Tema 1.284:
A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. (relator Ministro Presidente, DJe de 21/11/2023 ).
Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou de recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.284.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.