DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERSÁTIL AGRÍCOLA LTDA — AREsp AREsp 2811798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERSÁTIL AGRÍCOLA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- COMÉRCIO DE MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS DE USO AGRÍCOLA.
- DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
- INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VERSÁTIL AGRÍCOLA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 358-363):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. COMÉRCIO DE MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS DE USO AGRÍCOLA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. PARA A AFERIÇÃO DO DESCUMPRIMENTO OU NÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS É NECESSÁRIO O PLENO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO AS QUESTÕES APRESENTADAS. VEROSSIMILHANÇA FÁTICA, QUE NECESSARIAMENTE DEPENDE, NA HIPÓTESE, DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".
Os embargos de declaração opostos por VERSÁTIL AGRÍCOLA LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 375-376 e 390-394).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 398-443), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 22-A da Lei n. 9.307/96, 300 e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Sustenta que a decisão que determinou a instauração de arbitragem, mesmo sem a concessão de medida liminar, viola o artigo 22-A da Lei n. 9.307/96, pois o prazo para instauração da arbitragem somente se inicia após a efetivação da medida cautelar ou de urgência.
Defende que a decisão que indeferiu a tutela de urgência violou o artigo 300 do Código de Processo Civil, pois não considerou adequadamente os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Há provas robustas de concorrência desleal por parte da franqueadora, o que justifica a concessão da tutela de urgência para suspender as cláusulas de não concorrência e evitar medidas de cobrança até a decisão arbitral.
Aponta, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, configurando violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o que prejudicou o contraditório e a ampla defesa.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 448).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 449-451).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 480).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.
Originariamente, VERSÁTIL AGRÍCOLA LTDA. ajuizou ação cautelar pré-arbitral com pedido de tutela de urgência contra RSG GESTÃO DE ATIVOS LTDA.,
[trecho intermediário suprimido]
o pleno contraditório em relação as questões apresentadas, antes de qualquer juízo decisório de mérito" (e-STJ, fls. 360). Então, concluiu que não "está atendido, assim, o requisito da probabilidade do direito para a concessão da antecipação de tutela, a partir dos elementos neste momento contidos nos autos, pois não há suficiente verossimilhança fática, que necessariamente depende, in casu, de produção probatória e confrontação com outros elementos a serem apresentados pela parte adversa" (e-STJ, fls. 361).
A revisão das premissas adotadas no julgado demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação do artigo 22-A da Lei n. 9.307/96 e do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.