DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VERSÁTIL AGRÍCOLA LTDA — AREsp AREsp 2811798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 7 do Superior Tribunal de Justiça; não há falar em violação do artigo 22-A da Lei n.
- 9.307/1996 e do artigo 300 do Código de Processo Civil, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.
- 466-469), a parte embargante alega que a presença de omissão quanto a questão relevante relacionada à instauração do procedimento arbitral.
- Sustenta que o juízo de primeira instância consignou que, "não tendo havido a concessão da medida cautelar pretendida, é incabível que seja instaurada a lide principal perante o juízo arbitral", à luz do artigo 22-A da Lei n.
Resultado indicado
Aponta precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.586.383/MG, da Quarta Turma, segundo o qual, instaurada a arbitragem, a competência para processar a cautelar passa ao juízo arbitral, podendo reanalisar a medida concedida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VERSÁTIL AGRÍCOLA LTDA. que conheceu e negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa aos requisitos da tutela de urgência, com fundamentação suficiente; a pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre probabilidade do direito e perigo de dano demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; não há falar em violação do artigo 22-A da Lei n. 9.307/1996 e do artigo 300 do Código de Processo Civil, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.
Nas razões do seu recurso (e-STJ, fls. 466-469), a parte embargante alega que a presença de omissão quanto a questão relevante relacionada à instauração do procedimento arbitral. Sustenta que o juízo de primeira instância consignou que, "não tendo havido a concessão da medida cautelar pretendida, é incabível que seja instaurada a lide principal perante o juízo arbitral", à luz do artigo 22-A da Lei n. 9.307/1996, cujo parágrafo único fixa que o prazo de trinta dias conta da data de efetivação da decisão cautelar. Defende que o texto normativo indica que a instituição da arbitragem somente se inicia após a efetivação da medida cautelar ou de urgência, razão pela qual a determinação de instauração seria indevida. Aponta precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.586.383/MG, da Quarta Turma, segundo o qual, instaurada a arbitragem, a competência para processar a cautelar passa ao juízo arbitral, podendo reanalisar a medida concedida. Afirma que esse fundamento autônomo de violação do artigo 22-A da Lei n. 9.307/1996 não foi apreciado pelas instâncias inferiores e não foi enfrentado na decisão embargada, o que configura omissão.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 503).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos de declaração merecem prosperar.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.
A despeito da irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, como expressamente consignado a "revisão das premissas adotadas no julgado demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016.)
Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão. Se a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizam a sua oposição, os embargos de declaração não são admissíveis. Verifica-se que o embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Acrescente-se que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de "não competir a esta Corte Superior se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2023).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.