DECISÃO Em análise, mandado de segurança impetrado por VALDECI EVANGELISTA DOS SANTOS contra ato coato… — MS MS 28118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, mandado de segurança impetrado por VALDECI EVANGELISTA DOS SANTOS contra ato coator imputado ao MINISTRO DA SAÚDE, consistente na aplicação da pena de demissão do cargo de Auxiliar Administrativo, por meio da Portaria n.
- No writ, sustenta que a primeira pena de demissão foi anulada por meio do processo n.º 0004900-52.2005.4.01.3600, já transitado em julgado.
- Acrescenta ter sido "demitido por uma segunda vez do serviço público no Processo Administrativo Disciplinar nº 25.100.000195/2001-80 (doc.
- 06) através da Portaria nº 1390/GM em data de 07 de julho de 2004, sem que lhe fosse aplicada a penalidade de demissão desde a data da publicação da referida portaria" ( fl.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança impetrado por VALDECI EVANGELISTA DOS SANTOS contra ato coator imputado ao MINISTRO DA SAÚDE, consistente na aplicação da pena de demissão do cargo de Auxiliar Administrativo, por meio da Portaria n. 1390/GM, de 7 de julho de 2004.
No writ, sustenta que a primeira pena de demissão foi anulada por meio do processo n.º 0004900-52.2005.4.01.3600, já transitado em julgado.
Acrescenta ter sido "demitido por uma segunda vez do serviço público no Processo Administrativo Disciplinar nº 25.100.000195/2001-80 (doc. 06) através da Portaria nº 1390/GM em data de 07 de julho de 2004, sem que lhe fosse aplicada a penalidade de demissão desde a data da publicação da referida portaria" ( fl. 9).
Conclui, nesse passo, ter decaído o direito da administração pública de aplicar a pena prevista na Portaria nº 1390/GM após a sua suspensão por 17 anos.
Requer a concessão da segurança a fim de que seja declarada "a decadência e prescrição do direito da administração pública de punir o Impetrante, tornando sem efeito definitivamente a Portaria nº 1390, do PAD nº 25100.000195/2001-80, publicada no D. O. U nº 130 de 08.06.2004, (suspensa 17 anos e/ou invalidada pelo MS nº 10.075)" (fl.19).
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (fl. 4.079).
O Ministro da Saúde prestou informações (fls. 4.083-4.091).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 4.095-4.098).
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o processo administrativo disciplinar foi instaurado contra o impetrante em razão da existência de indícios da prática de atos ilícitos consistentes em valer-se do cargo por lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; por proceder de forma desidiosa; por improbidade administrativa e por lesão aos cofres públicos.
Após concluído o PAD, o Ministro da Saúde aplicou ao impetrante a penalidade de demissão.
DA DECADÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO
O impetrante aduz a decadência do direito da administração pública de aplicar a pena prevista na Portaria nº 1390/GM após a sua suspensão por 17 anos.
Eis o teor a referida Portaria:
PORTARIA 1.390/GM, DE 7 DE JULHO DE 2004:
O MINISTRO DE ESTADO DA SAUDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto n. 3.035. de 27 de abril de 1999, com fundamento nos arts. 117, incisos XV e XII, e 132, incisos IV, X e XIII. da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e tendo em vista o que consta no Processo n. 25100.000195/2001-80,
RESOLVE:
Art. 1º Demitir VALDECI EVANGELISTA DOS SANTOS, do cargo de Auxiliar de
[trecho intermediário suprimido]
de apurar as condutas faltosas de seus servidores e aplicar-lhes as respectivas penas em cada processo administrativo, quando for o caso.
5. A aplicação de sanção disciplinar para cada conduta apurada possui efeitos práticos, não apenas formais. Isso porque, em uma eventual anulação da penalidade de demissão aplicada em processo disciplinar diverso, poder-se-á manter o servidor afastado do serviço público em razão de penalidade de demissão por outros fatos. Visa-se, em última análise, garantir a supremacia do interesse público, evitando eventual reintegração do mau servidor, que praticou, habitualmente, infrações administrativas.
6. Recurso a que se nega provimento (RMS n. 45.979/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015).
Isso posto, denego a segurança.
Custas, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009; e da Súmula 105/STJ.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.