DECISÃO MARCOS GABRIEL CANALE SANCHES agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interp… — AREsp AREsp 2811858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS GABRIEL CANALE SANCHES agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 13 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, por três vezes (dois deles em continuidade delitiva), e do delito de associação para o narcotráfico, todos em concurso material.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
Resultado indicado
De plano, verifico que o agravo não há como ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 10926, 10609, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS GABRIEL CANALE SANCHES agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0034206-07.2012.8.26.0071).
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 13 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, por três vezes (dois deles em continuidade delitiva), e do delito de associação para o narcotráfico, todos em concurso material.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, I e II, e 5º da Lei n. 9.296/1996, 158 e 386, II, III e VII, do CPP, 35 da Lei n. 11.343/2006.
Para tanto, sustenta: a) a nulidade das interceptações telefônicas, por ausência dos requisitos da justa causa e da imprescindibilidade, assim como por ausência de fundamentação da decisão autorizativa e das sucessivas prorrogações; b) "não foram encontrados quaisquer entorpecentes na posse do recorrente Marcos Gabriel ou com o corréu Sérgio, nem mesmo em seus estabelecimentos" (fl. 3.182), circunstância que deveria levar à absolvição do réu; c) "os elementos probatórios coligidos nos autos não são suficientes em apontar a efetiva participação de Marcos Gabriel na prática do tráfico de drogas ou associação ao tráfico, o que permite a denominada revaloração probatória" (fl. 3.190); d) a ausência dos requisitos relativos à estabilidade e à permanência necessários para a configuração do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e) a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os três crimes de tráfico de drogas imputados ao acusado.
Requer, assim, o provimento do recurso, para que o réu seja absolvido. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos descritos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
De plano, verifico que o agravo não há como ser conhecido.
A decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, deve ser impugnada por meio de agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE,
[trecho intermediário suprimido]
da repercussão geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF.
3. Recurso do qual não se conhece.
(ARE no RE no AgInt no AREsp n. 1.580.031/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 08/02/2022, DJe 14/2/2022).
Do Supremo Tribunal Federal, cito o seguinte julgado:
A decisão mediante a qual, observada a sistemática da repercussão geral, inadmitido recurso mostra-se impugnável por meio de agravo interno, a teor do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo visando dar sequência ao extraordinário.
..
(HC n. 154737, Rel. Ministro Marco Aurélio, 1ª T., DJe 16/7/2020).
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por MARCOS GABRIEL CANALE SANCHES.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.