DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão qu… — AREsp AREsp 2812004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
- 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, considerou que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (REsp 1306113/SC, Rel.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 349-350):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. JUROS E CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, considerou que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
2. Decidiu a Corte Superior que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
3. Registre-se que esta Corte tem adotado o entendimento de que a exposição do trabalhador ao agente nocivo eletricidade, ainda que não seja permanente, não afasta a periculosidade da atividade em questão (AC 0002484-63.2014.4.01.3805, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/09/2021)
4. Não procede a alegação da parte recorrente de que o exercício de atividade perigosa, após 05/03/1997, não configura atividade especial, haja vista o entendimento firmado pela jurisprudência no sentido de que, constatada a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade, faz jus o trabalhador ao reconhecimento do período especial (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
5. Esta Corte sufraga o entendimento de que a exposição à eletricidade, acima de 250 volts, deve ser considerada de labor especial (AC 0073039-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2022).
6. No caso dos autos, a parte autora pretende ter a conversão de tempo especial, período entre 29/05/1989 e 31/05/2003, em comum. Para isso, a fim de comprovar como especial esses períodos, anexou aos autos Cópia da CTPS, Laudo Técnico Pericial (ID
[trecho intermediário suprimido]
energia elétrica, conforme definição de nocividade conferida pela Instrução Normativa 45/2010-INSS/PRES (AC 0006335-39.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, P Je 23/03/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 2. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.