ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2812052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 , entendeu incabível a complementação da pensão por morte, aplicando ao caso o art.
- A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10250
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 , entendeu incabível a complementação da pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial.
2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e na Lei Complementar Estadual n. 200/1974.
3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VANDA APARECIDA GONZAGA CORREA contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto (e-STJ fls. 490/495).
Na decisão, o Presidente destacou que (e-STJ fl. 494):
Quanto à primeira e segunda controvérsias, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.
..
Ainda, quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.
..
Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Nas razões de agravo interno, a parte recorrente diz que a Súmula 280 do STF não teria aplicação ao caso, pois seria
[trecho intermediário suprimido]
providência incabível em Recurso Especial ante o óbice, por analogia, da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
Desse modo, fica impedido o conhecimento do apelo especial também neste ponto.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Convém registrar, ainda, a ausência de prequestionamento da matéria constante no art. 6º, § 2º, da LINDB, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que evidencia a incidência da Súmula 211 do STJ.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.