ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2812072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDO O ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESE DE OMISSÃO. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDO O ARREPENDIMENTO POSTERIOR. BEM JURÍDICO VIOLADO. INCOLUMIDADE PÚBLICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFERIU A IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O REDUTOR NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA CONSTANTE DO ART. 65, III, B, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CRIME NÃO PATRIMONIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Pegoraro Rosa ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial por ele interposto (fls. 2.834/2.837).
Na presente insurgência, o embargante indica que a decisão embargada apresenta ponto omisso.
Argumenta-se que o acórdão proferido não especificou as razões pelas quais o caso em questão não foi considerado como um crime com efeito patrimonial. Suscita-se, no ponto, que, embora o crime de embriaguez ao volante não atente contra o bem jurídico patrimônio, ele possui efeitos patrimoniais, pois causou dano a um muro de uma residência, que foi reparado.
A defesa ressalta que, devido aos efeitos patrimoniais do crime, deveria ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, ou, alternativamente, a atenuante da reparação de dano conforme o art. 65, II, b, do Código Penal.
Destaca-se a distinção entre crimes patrimoniais propriamente ditos e crimes que possuem efeitos patrimoniais. No caso dos autos, o crime de embriaguez ao volante gerou uma consequência patrimonial, justificando a aplicação das causas de diminuição de pena.
Ao final da peça recursal, requer-se o conhecimento, eis que tempestivo, e o provimento dos presentes embargos de declaração, para corrigir a omissão existente, e reconhecer que, no caso dos autos, o crime teve efeito patrimonial para, em consequência, aplicar da causa de diminuição de pena (art. 16, do Código
[trecho intermediário suprimido]
da decisão embargada revela um desvio de finalidade, uma vez que tal recurso não se destina à revisão do conteúdo da decisão, mas sim à correção de vícios formais que possam comprometer sua clareza ou completude.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração manifestamente improcedentes pode acarretar consequências processuais, como a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, visando evitar a utilização abusiva desse recurso e garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir a embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.