DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ONEIDE FERREIRA MARTINS DE AMORIM contra… — AREsp AREsp 2812104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ONEIDE FERREIRA MARTINS DE AMORIM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais.
Resultado indicado
O recurso deve ser provido tão somente para que sejam remetidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que julgue os embargos de declaração nos termos acima exposto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ONEIDE FERREIRA MARTINS DE AMORIM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 340):
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTADAS - MÉRITO - VALIDADE CONTRATUAL - PROVIMENTO - COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO - ACOSTA CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA /APELADA - RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO - RECURSO CONHECIDO - PRELIMINARES AFASTADAS E NO MÉRITO, PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre a nulidade por cerceamento de defesa e a aplicação do Tema b. 1.061 do STJ;
b) 429, II, 927, III, do Código de Processo Civil, pois cabia à instituição bancária provar a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos impugnados;
c) 355, I, e 369 do CPC, já que houve cerceamento de defesa ao não ter sido a parte intimada para especificação de provas.
Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos à origem para a produção de provas.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 468-473.
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a ação de anulatória de débito c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a anulação dos contratos de empréstimos consignados ativos, a anulação dos contratos de solicitação de cartão de crédito, a desativação dos cartões de crédito em nome da autora, indenizando-a por todo dano material, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando nulos os contratos e cartões descritos na inicial, com determinação de devolução simples das parcelas pagas à autora, corrigidas pela Selic, a contar dos respectivos pagamentos. Também condenou o requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Registre-se ainda que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e que, embora constatada a existência do vício do julgado, não é possível superar a supressão de instância, uma vez que seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos.
O recurso deve ser provido tão somente para que sejam remetidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que julgue os embargos de declaração nos termos acima exposto.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reconhecer a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o pedido formulado nos embargos de declaração da recorrente, nos termos da fundamentação acima .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.