DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Dhl Logistics (Brazil) Ltda, Rio Lopes Transportes Ltd… — AREsp AREsp 2812107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Dhl Logistics (Brazil) Ltda, Rio Lopes Transportes Ltda, desafiando decisão de fls.
- 789/792, confirmada em sede de aclaratórios (fls.
- 812/815), que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; e (II) a decisão recorrida foi fundamentada em matéria eminentemente constitucional, insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Dhl Logistics (Brazil) Ltda, Rio Lopes Transportes Ltda, desafiando decisão de fls. 789/792, confirmada em sede de aclaratórios (fls. 812/815), que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; e (II) a decisão recorrida foi fundamentada em matéria eminentemente constitucional, insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem foi omisso ao deixar de analisar todos os argumentos trazidos na apelação; e (II) "a discussão objeto do Recurso Especial da Agravante possui nítida natureza infraconstitucional e que o V. Acórdão recorrido, como demonstrado, apreciou a discussão à luz da legislação federal (infraconstitucional)" (fl. 832).
Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 862).
É o breve relato.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, especialmente tendo em vista a afetação da questão controvertida ao rito dos repetitivos, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por Dhl Logistics (Brazil) Ltda, Rio Lopes Transportes Ltda, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 447):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS NA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS NA ENTRADA DE MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDA. IN 1.911/2019. MP Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. LEGALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS A SER CONTABILIZADO NA ENTRADA DE MERCADORIAS. 1. O Juízo a quo denegou a segurança à pretensão da impetrante de apurar a base de créditos de PIS e da COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição de bens e serviços, nos termos dos artigos 3º, § 1º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, afastando as restrições promovidas pela Lei nº 14.592/2023 (MP nº 1.159/23). 2. O ICMS
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-p residente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero as decisões de fls. 789/792 e 812/815; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.364/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.