DECISÃO EVERTON GIVANILDO DE SOUZA, CELSO NOVELLO FILHO E LEANDRO APARECIDO DA SILVA agravam de decisã… — AREsp AREsp 2812112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVERTON GIVANILDO DE SOUZA, CELSO NOVELLO FILHO E LEANDRO APARECIDO DA SILVA agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Os recorrentes Everton e Celso foram condenados as penas de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa e o recorrente Leandro foi condenado a pena de 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, todos pela prática dos art.
- 157, caput e §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, na forma tentada, e 157, caput e §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, c. c. artigo 71, caput, do Código Penal (fl.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo improvimento do agravo e, caso provido, pelo improvimento dos recursos especiais. (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5566, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
EVERTON GIVANILDO DE SOUZA, CELSO NOVELLO FILHO E LEANDRO APARECIDO DA SILVA agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500111-78.2019.8.26.0539.
Os recorrentes Everton e Celso foram condenados as penas de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa e o recorrente Leandro foi condenado a pena de 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, todos pela prática dos art. 157, caput e §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, na forma tentada, e 157, caput e §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, c. c. artigo 71, caput, do Código Penal (fl. 3347).
O acórdão do Tribunal de Origem negou provimento aos recursos de apelação (fls. 3771-3798).
Nas razões de recurso especial, a defesa alega afronta ao art. 226 do CPP (fls. 3820-3826, 3828-3833).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo improvimento do agravo e, caso provido, pelo improvimento dos recursos especiais. (fls. 4102-4109).
Decido.
O agravo não comporta conhecimento, uma vez que não infirmou as motivações lançadas na decisão agravada.
Em juízo de admissibilidade às fls. 3983-3988, a Corte de origem não admitiu os recursos especiais em virtude da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Conforme se extrai (fls. 3984 e 3987):
..
Com efeito, recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, o que afasta a possibilidade da sua admissão.
O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a importância desse requisito formal, assinalou que:
(..) Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF, pois o recorrente não demonstrou de maneira específica as razões de sua insurgência(..).
Outrossim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
É oportuno destacar que o agravo em recurso especial tem por finalidade exclusiva contestar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na instância de origem.
É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é ônus do agravante infirmar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
Observa-se que os agravantes limitaram-se a afirmar genericamente que os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais estariam impugnados, sem, contudo, infirmar de maneira específica a incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ.
Dessa forma, resta evidente que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de apresentar fundamentação específica, clara e detalhada quanto aos pontos decisivos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, §1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.