DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2812132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- 1200/1201, e-STJ): DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 1200/1201, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA DECORRENTES DO PLANO VERÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS VALORES APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA E CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS SEGUINTES PONTOS: DISCUSSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, VISTO QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELO AGRAVADO E DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES, VISTO QUE TAIS MATÉRIAS NÃO FORAM VEICULADAS NEM APRECIADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSÃO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AS LIQUIDAÇÕES/EXECUÇÕES DE SENTENÇA PROFERIDAS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR DEPENDÊNCIA. REJEITADA POR FORÇA DO TEMA 723, DO STJ. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, NOS MOLDES DO ART. 6º, INCISOS VII E VIII, DO CDC. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TESES DE PRESCRIÇÃO E DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E TERRITÓRIOS PARA PROPOR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. AFASTADAS EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 515, DO STJ, E DO TEMA 1.033, DO STJ, QUE TRATA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO É LEGITIMADO CONCORRENTE PARA A DEFESA COLETIVA DOS INTERESSES E DIREITOS DOS CONSUMIDORES, NOS TERMOS DOS ARTS. 82 E 83 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIDO. PLEITO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INDEFERIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COISA JULGADA (TEMA 685/STJ). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, HAJA VISTA QUE O BANCO AGRAVANTE NÃO COMPROVOU O EXCESSO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA/AGRAVADA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SOB A PERSPECTIVA DO JULGAMENTO DOS RCL N.º 36.436/SP. MANUTENÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
mas sim do foro do juízo em que houver sido prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.
Por fim, é inviável o encaminhamento dos autos ao Juízo do domicílio dos beneficiários, porque o acórdão recorrido não fixou o local de seus respectivos domicílios, devendo, assim, serem os autos remetidos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, juízo prolator da sentença que se busca executar, em observância ao disposto no art. 98, § 2º, e art. 101, I, ambos do CDC.
2. Prejudicadas as demais alegações.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, reconsidero a decisão de fls. 1423/1424, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para declarar competente a 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF para o processamento da execução coletiva..
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.