DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2812151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- 489, III, IV, 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A DECADÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, III, IV, 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.224-2.232).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.071):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A DECADÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DECAI EM 4 ANOS DA DATA DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTO EXPEDIDO EM 12/02/2007. DEMANDA DISTRIBUÍDA EM 27/07/2013. DECADÊNCIA INCONTESTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração da parte ré foram providos, enquanto foram rejeitados os da parte autora (fls. 2.139-2.143):
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE PEQUENO TRECHO DO ACÓRDÃO. NO MAIS, ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Nas razões do recurso especial (fls. 2.185-2.196), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 178, II, do CC e 489, §1º, III, IV, 892, §1º, 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional e omissão, pois "(..) não observou a peculiaridade da situação em análise, aplicando indevidamente a regra geral de decadência" embora "(..) o recorrido Jósimo comunicou sua desistência por falta de recursos para quitar a arrematação", de modo que "(..) o negócio jurídico já estava completamente anulado, uma vez que, sem o pagamento do preço, não há de fato arrematação" (fl. 2.190), acrescentando ainda a recorrida que "(..) solicita a desistência da arrematação do imóvel 2205 por falta de recursos para quitar o bem e, quase três anos após, aliena o referido bem para terceiros, aproveitando-se de uma falha do juízo em não revogar a carta de arrematação, cabe uma análise à luz do art. 892 do Código de Processo Civil" e que "(..) a dispensa da exibição do preço dos bens adquiridos somente é admitida quando há um único credor e o valor do bem não ultrapassa o crédito do exequente arrematante, o que não se verifica no presente caso" (fl. 2.193), bem como que "(..) o prazo estipulado no art. 178 do Código Civil determina que o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico se inicia a partir da data da celebração do negócio,
[trecho intermediário suprimido]
mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade, sendo certo que, após expedida a respectiva carta, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória. 2. Se a ação anulatória só tem cabimento após expedida a carta de arrematação, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a propositura desse tipo de demanda deve ser a data de expedição da carta. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.655.729/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
Incidente, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados para 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.