DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO GUEDES DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 2812261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO GUEDES DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, por três vezes, na forma dos arts.
- 29, caput, e 70, todos do Código Penal, bem como no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO GUEDES DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, por três vezes, na forma dos arts. 29, caput, e 70, todos do Código Penal, bem como no art. 157, § 3º, segunda figura, na forma dos arts. 14, inciso II, 29, caput, todos do Código Penal, às penas de 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pelo mínimo unitário legal (fls. 762-773).
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo e desclassificou a conduta prevista no art. 157, § 3º, segunda figura, para aquela prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e afastou o concurso material, aplicando a regra da continuidade delitiva entre todos os crimes, resultando a pena final em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 934-952).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, apontando negativa de vigência aos arts. 18, inciso I, 29, § 1º, e 33, § 2º, alínea "b", todos do Código Penal, já que não ficou comprovado o dolo do recorrente, houve participação de menor importância e há necessidade de fixação de regime inicial semiaberto (fls. 978-998).
O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ e 283, STF (1079-1081).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 1103-1122).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ (fls. 1183-1185).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, no agravo, o recorrente não rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Com efeito, de acordo com iterativa jurisprudência desta Corte, inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og
[trecho intermediário suprimido]
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. Na espécie, o Tribunal entendeu que a ré participou ativamente da empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de menor importância.
7. A alteração da conclusão alcançada no acórdão demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
.. "
(AgRg no REsp n. 1.905.926/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 ).
Por fim, mantida a pena definitiva acima de 08 (oito) anos de reclusão, é inviável a adoção de regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial , nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.