DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CENTRAL AUTOMACAO ITUMBIARA LTDA — AREsp AREsp 2812310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CENTRAL AUTOMACAO ITUMBIARA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- É dispensável a produção de prova oral (depoimento das partes e testemunhas), ainda que requerida, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para concluir que o condutor do veículo dirigia sob a influência de álcool.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CENTRAL AUTOMACAO ITUMBIARA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 496):
Apelação Cível. Ação de cobrança. Cerceamento de defesa. Prova testemunhal. É dispensável a produção de prova oral (depoimento das partes e testemunhas), ainda que requerida, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para concluir que o condutor do veículo dirigia sob a influência de álcool. Sinistro. Exclusão da indenização. Agravamento do risco. Embriaguez. A embriaguez do condutor é fator determinante do acidente de trânsito e exclui o direito a indenização do seguro, mormente por agravar o risco de sinistro e não ter outros fatores que com ele colaboraram (a exemplo de falha mecânica, buraco na pista e outros). Apelação cível conhecida e não-provida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 528-536).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que se violou o princípio da vedação à decisão surpresa, bem como houve cerceamento de defesa, na medida em que se negou a produção de provas e se decidiu a lide de forma antecipada.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 576-586).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 589-591), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 610-613).
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia a saber se houve cerceamento de defesa e violação da vedação da decisão surpresa quando da decisão do magistrado de primeiro grau que decidiu antecipadamente a lide por entender que a produção probatória havia sido suficiente.
Do acórdão recorrido, extrai-se que:
Nota-se que não há notícias nos autos de que existiram fatores que influenciaram na perda de direção pelo motorista, que levou ao capotamento do veículo, a exemplo de problema mecânico, pneu estourado, a presença de obstáculo na pista (animais, buracos ou objetos), ou qualquer outro fator que tenha levado ao sinistro. Na narrativa do boletim de ocorrência (mov. 1, arq. 10) consta apenas que ele perdeu a direção do veículo. Não foi atribuída essa ocorrência a algum fator externo ou a problema com o veículo. ..
De outro lado, foi relatado pela médica Nayana Dial Amorim, CRM/MT 12263, no prontuário
[trecho intermediário suprimido]
adotadas pela Corte estadual para firmar convicção sobre a realização do contrato entre as parte, atrai inexoravelmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao caso, por implicar rematada necessidade de reexame de provas e não mera revaloração jurídica delas como insiste a parte 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.794.525/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.