DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Produtores de Cana-de-açúcar, Aç… — AREsp AREsp 2812313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo desafiando decisão, acostada às fls.
- 867/869, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os pilares do juízo de prelibação, a saber, a Súmula 7/STJ.
- A parte embargante, em suas razões, sustenta haver omissão no decisório "acerca da impugnação específica e suficiente feita no AR Esp ao supracitado óbice sumular, em toda a sua extensão" (fl.
- 876), aduzindo a existência de capítulo específico para tanto e repisando que "a controvérsia lançada a esse Eg, STJ é matéria estritamente jurídica, porquanto basta "a simples leitura e comparação entre a fundamentação do auto de infração (..) e das decisões que o mantiveram na esfera administrativa", para verificar se houve alteração de critério jurídico vedada pelo art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo desafiando decisão, acostada às fls. 867/869, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os pilares do juízo de prelibação, a saber, a Súmula 7/STJ.
A parte embargante, em suas razões, sustenta haver omissão no decisório "acerca da impugnação específica e suficiente feita no AR Esp ao supracitado óbice sumular, em toda a sua extensão" (fl. 876), aduzindo a existência de capítulo específico para tanto e repisando que "a controvérsia lançada a esse Eg, STJ é matéria estritamente jurídica, porquanto basta "a simples leitura e comparação entre a fundamentação do auto de infração (..) e das decisões que o mantiveram na esfera administrativa", para verificar se houve alteração de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN" (fl. 879).
Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 892).
É O RELATÓRIO . SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do decisum atacado ou para correção de erro material.
Entretanto, na hipótese, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências.
Em verdade, a decisão alvejada simplesmente averiguou a impossibilidade de se conhecer do recurso do art. 1.042 do CPC, visto que, nos moldes em que apresentado, não é hábil a infirmar o óbice sumular 7/STJ, imposto no juízo de prelibação, tendo em vista que a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do aludido anteparo sumular.
Não há, portanto, qualquer vício ensejador do recurso aclaratório no decisório alvejado, ressaindo dos argumentos suscitados pelo embargante sua mera irresignação com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com a via integrativa.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.