ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2812323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU A QUITAÇÃO DO CONTRATO SEM NENHUMA RESSALVA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU A QUITAÇÃO DO CONTRATO SEM NENHUMA RESSALVA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (fls. 483-484).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não observou que os fundamentos da decisão denegatória foram especificamente impugnados no agravo em recurso especial.
Sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ao considerar que não houve violação ao art. 537 do Código de Processo Civil, não analisou adequadamente os argumentos apresentados, especialmente no que tange à impossibilidade de emissão do termo de quitação em razão da existência de débitos anteriores ao sinistro.
Argumenta, ainda, que a multa aplicada é desproporcional e que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 495).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU A QUITAÇÃO DO CONTRATO SEM NENHUMA RESSALVA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
de sentença, que determinou a expedição do termo de quitação sem ressalvas, já transitado em julgado o decisum, o que obsta a discussão em sede de cumprimento de sentença, devendo ser cumprido o título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada .. (fls. 393-394).
Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, não ficou demonstrada a alegada vulneração ao art. 537 do Código de Processo Civil, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão recorrido no sentido de "que o título judicial reconheceu a quitação do contrato sem qualquer ressalva, sendo descabida a alegação de quitação parcial do contrato de financiamento, sob pena de ofensa à coisa julgada".
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.