DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEBEDIA INTERNET BRASIL S.A — AREsp AREsp 2812358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEBEDIA INTERNET BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, caput, II e § 1º, e 1.022, II, do CPC; na falta de demonstração de contrariedade aos arts.
- 5º, I, e 200 da CF; e na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEBEDIA INTERNET BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, caput, II e § 1º, e 1.022, II, do CPC; na falta de demonstração de contrariedade aos arts. 5º, I, e 200 da CF; e na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 199-200):
APELAÇÃO CÍVEL. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM E VEICULAÇÃO DE MATÉRIA SOBRE A VIDA ÍNTIMA DO AUTOR EM PORTAL DE CONTEÚDO E INFORMAÇÃO NA INTERNET SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RETIRAR A IMAGEM E A MATÉRIA DE SEU SITE E DO FACEBOOK, BEM COMO A UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00. RECURSO DA PARTE RÉ, SUSTENTANDO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O ATO ILÍCITO; QUE, "EM QUE PESE A SENTENÇA TENHA DESTACADO QUE A PUBLICAÇÃO SE DEU COM FINALIDADE COMERCIAL, TAL FATO NÃO É VERDADEIRO, TENDO EM VISTA QUE O OBJETO DA PUBLICAÇÃO NÃO ERA A VENDA OU DIVULGAÇÃO DE ALGUM PRODUTO, MAS SIM E TÃO SOMENTE, NOTICIAR UM ACONTECIMENTO INTERESSANTE, NA CONDIÇÃO DE PORTAL DE CONTEÚDO E INFORMAÇÃO PELA INTERNET"; QUE "A MAIS AMPLA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A PUBLICAÇÃO DE PESSOAS EM MATÉRIA JORNALÍSTICA SÓ CAUSA DANO MORAL SE OFENDER A HONRA, A BOA FAMA OU A RESPEITABILIDADE DA PESSOA RETRATADA, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, INCLUSIVE, O CONTRÁRIO"; QUE "A HISTÓRIA DO AUTOR, APELADO, FOI VEICULADA EM INÚMEROS CANAIS DE COMUNICAÇÃO, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE FATO PÚBLICO"; QUE EM DEMANDA PROPOSTA PELA ESPOSA DO APELADO O JUÍZO A QUO FIXOU O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUTORIZAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO QUE DECORRE DO PRÓPRIO USO INDEVIDO DA IMAGEM, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DA PROVA DA EXISTÊNCIA CONCRETA DE PREJUÍZO OU DANO, NEM SE INVESTIGAR AS CONSEQUÊNCIAS REAIS DO USO, SENDO COMPLETAMENTE DESINFLUENTE AFERIR SE OFENSIVO OU NÃO O CONTEÚDO DO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STJ. VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, MERECENDO REDUÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MESMO VALOR ARBITRADO NA DEMANDA PROPOSTA PELA ESPOSA DO AUTOR EM FACE DA PARTE RÉ, A QUAL MELHOR ATENDE AOS
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal a quo, portanto, rejeitou a argumentação da recorrente de que a ausência de caráter vexatório afastaria o dever de indenizar.
Conforme a jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os fundamentos utilizado s sejam suficientes para embasar a decisão.
No caso, a Corte local elegeu um fundamento jurídico claro e suficiente - a presunção do dano - para resolver a controvérsia, não havendo falar em omissão ou em falta de fundamentação.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.