DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚNIOR DA SILVA VAZ (fls — AREsp AREsp 2812368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚNIOR DA SILVA VAZ (fls.
- 248-259) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 244-245): Nos termos do acórdão combatido (ID N.º 19.514.612), a Turma julgadora, ao reformar a sentença de primeiro grau, na parte da dosimetria da pena, manteve negativada duas circunstâncias judiciais, e não uma, cuja análise e o quantum de aumento se pautaram em fundamentos idôneos atinentes às peculiaridades do caso em concreto, suficientemente fundamentadas.
- Dessa forma, incide no presente caso, o enunciado sumular 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão se encontra em consonância com a jurisprudência daquela Corte.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚNIOR DA SILVA VAZ (fls. 248-259) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 244-245):
Nos termos do acórdão combatido (ID N.º 19.514.612), a Turma julgadora, ao reformar a sentença de primeiro grau, na parte da dosimetria da pena, manteve negativada duas circunstâncias judiciais, e não uma, cuja análise e o quantum de aumento se pautaram em fundamentos idôneos atinentes às peculiaridades do caso em concreto, suficientemente fundamentadas.
Dessa forma, incide no presente caso, o enunciado sumular 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão se encontra em consonância com a jurisprudência daquela Corte. No mesmo sentido:
..
Ainda, para derruir a conclusão a que chegou a Turma julgadora, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassaria a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado, incidindo o óbice do enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, fundamentando a não incidência da Súmula n. 7 do STJ da seguinte forma (fls. 253-254):
Feita tal diferenciação, resta claro que a pretensão recursal sustentada não encontra o óbice da Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, pois o caso em tela não trata de reexame do conjunto fático-probatório, mas, sim, de revaloração das provas e dos próprios argumentos contidos no Voto Condutor.
Ora, o que se pretendeu demonstrar com o Recurso Especial é o error iuris in iudicando proveniente de equívoco na valoração das provas, uma vez que o E. TJE/PA acabou por condenar o réu com base em argumentos que, vale ressaltar, não encontram qualquer apoio nos elementos probatórios.
Excelências, na verdade, a Defesa não fez incursões sobre a prova produzida em primeiro grau de jurisdição, mas tentou demonstrar para esse Colendo STJ que o erro está na inexistência de argumentos idôneos que sustentem a condenação imposta, sem a necessidade de se socorrer a fatos ou provas.
Quanto à não incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, articula que (fls. 254-255):
A questão federal está bem delineada na petição de Recurso Especial, não havendo qualquer motivo razoável para impedir seu conhecimento pelo
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.