DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por PIZZARIA TRADIÇÃO LTDA e OUTRO, em f… — AREsp AREsp 2812373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por PIZZARIA TRADIÇÃO LTDA e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- Os juros remuneratórios devem ser limitados apenas quando discreparem significativamente da taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação e divulgada pelo Banco Central do Brasil.
- É lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por PIZZARIA TRADIÇÃO LTDA e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 278, e-STJ):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE O ÍNDICE PACTUADO ENTRE AS PARTES E A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - EXIGÊNCIA LÍCITA, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os juros remuneratórios devem ser limitados apenas quando discreparem significativamente da taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação e divulgada pelo Banco Central do Brasil.
É lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000.
Quando pactuada, revela-se legítima a exigência da comissão de permanência, a qual, todavia, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 312-316, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 318-328, e-STJ), os insurgentes apontam, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 51, IV e § 1º, do CDC, sustentando, em suma, a abusividade da taxa de juros contratada.
Contrarrazões às fls. 365-373, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 375-384, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 386-396, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 400-418 , e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
1. Conforme relatado, a parte insurgente sustenta que a taxa de juros pactuada é abusiva, já que superior à taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da
[trecho intermediário suprimido]
especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.281/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) grifou-se
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.