ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2812426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que confirmou a sentença de pronúncia.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar as provas para desclassificar a conduta do agravante para homicídio culposo, afastando a pronúncia, sem incidir na vedação da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Desclassificação para homicídio culposo. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que confirmou a sentença de pronúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar as provas para desclassificar a conduta do agravante para homicídio culposo, afastando a pronúncia, sem incidir na vedação da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do magistrado, sendo suficiente a existência de indícios de autoria e materialidade para submeter o feito ao Tribunal do Júri.
4. A pretensão desclassificatória demanda análise aprofundada das provas na fase de pronúncia, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia deve ser pautada em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem exigir prova irrefutável.
2. É vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CP, art. 121, §3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.627.897/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no RHC 190.108/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por LOURISVAL VIEIRA DE FRANCA contra decisão de minha lavra de fls. 762/764 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que negou provimento ao RESE n. 0001075-56.2014.8.05.0200.07.
A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula 7 do STJ por entender que o que fora requerido demandaria nova análise fático-probatória, o que não se permite neste momento recursal.
No presente agravo regimental, a defesa insiste na inaplicabilidade da súmula 7 do
[trecho intermediário suprimido]
outros dizeres, a acusação a ser submetida aos jurados, que julgam por íntima convicção, pressupõe que a materialidade e os indícios de autoria ou de participação a que se refere o art. 413, caput, do Código de Processo Penal se apresentem de forma minimamente factível.
3. Depoimentos de testemunhas que tiveram contato com a vítima, depois falecida, e dela ouviram sobre a autoria e as demais circunstâncias do crime não são considerados, para o fim de pronúncia - e também na fase de recebimento da denúncia -, como depoimento indireto ou relato de "ouvir dizer", já que a origem é especificada e formalmente documentada nos autos, permitindo, em tese, no curso da instrução, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 190.108/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.