DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por APARECIDA VERÔNICA DOS SANTOS AVELINO contra decisão que obs… — AREsp AREsp 2812462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por APARECIDA VERÔNICA DOS SANTOS AVELINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- APELAÇÃO EM NOMINADA "AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS".
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por APARECIDA VERÔNICA DOS SANTOS AVELINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 254-255):
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA "AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS.
(1) RECURSO DO BANCO RÉU: (1.1) DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REGIDAS POR LEI ESPECÍFICA - NÃO ACOLHIMENTO. (1.2) DA FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC - DESCABIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(2) RECURSO DA AUTORA: (2.1) DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. (2.2) DA TARIFA DE CADASTRO - ABUSIVIDADE NÃO AVERIGUADA. (2.3) DO REGISTRO DE CONTRATO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. (2.4) DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. (2.5) DO SEGURO AUTO - ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.639.320/SP (TEMA N. 972). (2.6) DA ALEGADA DIFERENÇA E DO EXCESSO INJUSTIFICADO - NÃO HÁ SE FALAR EM EXCESSO NAS PARCELAS COBRADAS. (2.7) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso do banco BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO:
1.1. Das Cédulas de Crédito Bancário regidas por lei específica - alegação de inaplicabilidade da súmula 379 do STJ - Não acolhimento - O Superior Tribunal de Justiça em recentíssimo julgado esclareceu que o termo "legislação específica" "significa a existência de disposição legal estatuindo expressamente limites distintos para os juros de mora em determinados contratos .. ". Nesse contexto, inexiste dispositivo legal específico acerca do percentual dos juros moratórios, de modo que o contrato de cédula bancária se submete ao estabelecido na Súmula 379 do STJ.
1.2. Da fixação da correção monetária e dos juros de mora pela taxa Selic - conforme o cotejo dos arts. 406 do CCB c/c 161 do CTB, os juros de mora devidos não são fixados com base na taxa SELIC, mas sim em 1% ao mês.
2. Recurso da parte autora:
2.1. Da capitalização de juros -
[trecho intermediário suprimido]
ante o óbice das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.453.441/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.