ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2812471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, sendo inadmissível a posterior juntada de procuração para sanar vício preexistente, nos moldes da Súmula 115 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115 DO STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, sendo inadmissível a posterior juntada de procuração para sanar vício preexistente, nos moldes da Súmula 115 do STJ.
2. A mera alegação de que a procuração foi apresentada nos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FRIGOBOI COMÉRCIO DE CARNES LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 199-201):
ETAPA DE CUMPRIMENTO DE JULGADO. Condenação em demanda reparatória (acidente de trânsito, com evento morte). Execução extinta, tomando a figura do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Recurso da credora. Provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 222-224).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 227-240), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os arts. 994, II, e 1.015, parágrafo único, do CPC, ao admitir o manejo de apelação em vez de agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória; (2) afrontou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC), ao fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, mesmo tratando-se de obrigação de fazer, e não de pagar quantia certa; (3) deixou de aplicar o § 8º do art. 85 do CPC, que permite a fixação de honorários por equidade em casos excepcionais.
Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 245-251), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 252-255), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 258-261) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 264-270), secundado por
[trecho intermediário suprimido]
ou substabelecimento fora do prazo resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos documentos apresentados a destempo.
8. A alegação de que a procuração foi apresentada nos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso especial .. .
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.808.644/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025)
Por fim, ressalte-se, inclusive, que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na assentada do dia 5/11/2025, por maioria de votos, reafirmou o entendimento acima exposto.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.