DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KOMLOG IMPORTAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO … — AREsp AREsp 2812492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KOMLOG IMPORTAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado à fl.
- Incidência da modulação de efeitos determinada quando do julgamento do Tema nº 1093 pelo E.
- Distribuição anterior à publicação da ata de julgamento público do Acórdão.
- Ação em curso afetada pela declaração de inconstitucionalidade das Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KOMLOG IMPORTAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado à fl. 229:
Apelação Cível, Mandado de Segurança. ICMS-DIFAL. Incidência da modulação de efeitos determinada quando do julgamento do Tema nº 1093 pelo E. STF. Distribuição anterior à publicação da ata de julgamento público do Acórdão. Ação em curso afetada pela declaração de inconstitucionalidade das Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Assegurado o direito ao não recolhimento da exação, bem como à repetição dos indébitos, observada a prescrição quinquenal. Recurso provido.
Foram opostos embargos declaratórios às fls. 242-245, pelo ora agravante, que foram desacolhidos, consoante fl. 247.
A parte alega, no recurso especial de fls. 253-262, violação ao art. 150, inc. III, alínea "b", da CF e no art. 104, inc. I, do CTN.
Para tanto, afirma, em apertada síntese, que "(..) a decisão recorrida implica contrariedade ao art. 104, inc. I, do CTN, no tocante ao princípio da anterioridade, o qual deve ser observado quando da exigência de tributo criado ou majorado, como é o caso do diferencial de alíquotas de ICMS, previsto na Lei Complementar nº 190/2022." (fl. 256)
Decisão exarada pela Corte originária, às fls. 379-381, que determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado para que realizasse juízo de conformidade, tendo em vista à fixação do marco temporal para incidência da modulação de efeitos quanto ao julgamento do Tema nº 1093 (RE 1.287.019/DF) julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Novo julgamento realizado, assim ementado (fl. 388):
Apelação Cível - Mandado de Segurança - ICMS-DIFAL - Devolução dos Autos em cumprimento do artigo 1.040, II, do CPC - Observância ao posicionamento adotado pelo E. STF no que se refere à fixação do marco temporal para incidência da modulação de efeitos quanto ao julgamento do Tema nº 1093 - Distribuição posterior à data de julgamento da repercussão geral (24/01/2021) - Ação não afetada pela declaração de inconstitucionalidade - Acórdãos readequados.
Novos embargos declaratórios opostos, às fls. 395-400, que foram desacolhidos, consoante fl. 415.
Novo recurso especial interposto, no qual a parte alega, às fls. 454-478, violação ao art. 28, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999; ao art. 20, caput e parágrafo único, e art. 23 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e art. 927, § 3º, e art. 1.040,
[trecho intermediário suprimido]
Superior, não é cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015".
(AgInt no REsp n. 2.080.518/SC, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.605.181/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por KOMLOG IMPORTAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS-DIFAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.