ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2812549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Vetor Comércio de Combustíveis Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito.
- II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCI A RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Vetor Comércio de Combustíveis Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Não cabe a esta Corte Superior na via do recurso especial apreciar violação de artigo de lei estadual, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
IV - O Tribunal de origem entendeu que CDA previa juros de mora limitados à Taxa Selic e que os honorários advocatícios administrativos não foram cobrados na execução fiscal, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: "(..) De plano, esclareço que embora os honorários advocatícios administrativos estejam calculados e anotados na Certidão de Dívida Ativa, o valor não foi considerado no montante exigido em execução. Com uma simples leitura da inicial do executivo fiscal é possível afirmar que apenas o valor principal foi reclamado. O inicial cobra o valor de R$ 6.280.088,63, que é composto de R$ 5.010.442,50 de valor principal, R$ 267.557.63 de juros de mora, R$ 1.002.088,50 de multa de mora principal, sem nenhuma cobrança quanto a honorários advocatícios administrativos, inexistindo, portanto, irregularidade nesse ponto da execução."
V - Os argumentos defensivos da empresa contribuinte de que a Fazenda Pública aplica ao débito juros superiores à Taxa Selic e de que os honorários advocatícios administrativos estariam inclusos na cobrança, vão de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que os juros da CDA respeita o limite da Selic e que não foram cobrados
[trecho intermediário suprimido]
de juros de mora, R$ 1.002.088,50 de multa de mora principal, sem nenhuma cobrança quanto a honorários advocatícios administrativos, inexistindo, portanto, irregularidade nesse ponto da execução.
(..)
Os argumentos defensivos da empresa contribuinte de que a Fazenda Pública aplica ao débito juros superiores à Taxa Selic e de que os honorários advocatícios administrativos estariam inclusos na cobrança, vão de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que os juros da CDA respeitam o limite da Selic e que não foram cobrados honorários administrativos na execução fiscal.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.