ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2812572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, em face de decisão de evento 24 - JFRJ, que, em ação de liquidação provisória pelo procedimento comum movida pelo agravante, rejeitou as alegações de ilegitimidade e prescrição.
- Conforme constou no voto condutor, se extrai dos embargos de declaração julgados naquele feito que " r estou claro que a menção ao direito dos Juízes Classistas em atividade à percepção da vantagem foi abordada tão somente como fundamento para o reconhecimento do direito dos associados "que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81".
Resultado indicado
No Tribunal a quo, o agravo foi provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11899, 10221
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APOSENTADORIA. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, em face de decisão de evento 24 - JFRJ, que, em ação de liquidação provisória pelo procedimento comum movida pelo agravante, rejeitou as alegações de ilegitimidade e prescrição. No Tribunal a quo, o agravo foi provido.
II - Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: "Ao contrário do alegado pelo Embargante, o decisum do RMS nº 25.841/DF beneficiou somente "associados da Impetrante, que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81", não houve extensão dos efeitos da coisa julgada daquele julgado para grupos não substituídos, o que não implica a negação do direito de grupos diversos, mas tão somente que o reconhecimento judicial daquele feito se restringe àquele grupo. Conforme constou no voto condutor, se extrai dos embargos de declaração julgados naquele feito que " r estou claro que a menção ao direito dos Juízes Classistas em atividade à percepção da vantagem foi abordada tão somente como fundamento para o reconhecimento do direito dos associados "que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81". Assim, no referido mandamus, o direito à PAE foi assegurado somente a estes" (fl. 109)."
III - Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em
[trecho intermediário suprimido]
requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido." (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.