DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA, contra inadmissão… — AREsp AREsp 2812596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 150) Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls.
- 194-207, o recorrente alega violação aos arts.
- 34 e 204 da Lei nº 5.172/66; e 3º da Lei nº 6.830/80.
- Discorre, inicialmente, que suscitou a manifestação expressa dos dispositivos de lei federal para fins de prequestionamento, o que não foi atendido pela Corte estadual, e, assim, deve-se admitir o prequestionamento implícito. (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10536, 5972, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - INDICAÇÃO EQUIVOCADA - ILEGALIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - COMPROVAÇÃO - EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA.
- A exceção de pré-executividade é incidente processual em sede de execução fiscal, pelo qual o executado pode arguir matérias cognoscíveis de ofício, as quais possam ser aferidas mediante prova documental, não demandando dilação probatória.
- É de ser mantida a decisão de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal em relação a parte que não é o sujeito passivo da obrigação tributária, quando comprovado nos autos a referida situação. (fl. 150)
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls. 162-167, foram rejeitados (fls. 184-187), na forma da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - INDICAÇÃO EQUIVOCADA - ILEGALIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - COMPROVAÇÃO - EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA.
- Servem os embargos de declaração para corrigir julgados no que diz respeito a obscuridade, dúvida, contradição, omissão e na hipótese de erro material.
- Não se pode, a pretexto da elucidação de pontos omissos, pretender rediscutir os fundamentos da decisão adotada, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios. (fl. 184)
Em seu recurso especial, às fls. 194-207, o recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, do CPC; 34 e 204 da Lei nº 5.172/66; e 3º da Lei nº 6.830/80.
Discorre, inicialmente, que suscitou a manifestação expressa dos dispositivos de lei federal para fins de prequestionamento, o que não foi atendido pela Corte estadual, e, assim, deve-se admitir o prequestionamento implícito. (fl. 198).
Sustenta que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de apreciar argumentos essenciais ao deslinde do feito, em especial, "que a executada, ora recorrida,
[trecho intermediário suprimido]
§11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II E III, DO CPC. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLIDE DA DEMANDA. OFENSA AOS ARTS. 34 E 204 DA LEI Nº 5.172/66 E 3º DA LEI Nº 6.830/80. ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.