ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2812656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, "a" da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, considerando que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões devolvidas nos embargos de declaração, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte agravante.
4. A divergência interpretativa quanto à matéria não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional.
5. A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação.
IV. Dispositivo
6 . Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial com fundamento na ausência de infringência aos arts. 489 e 1022 do CPC.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ Fl.900-912), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.
Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se pronunciar especificamente sobre três questões: (i) confissão expressa quanto aos fatos narrados nos autos; (ii) inexigibilidade de parte dos títulos (onze duplicatas) por não ter havido entrega dos produtos; e (iii) supressão de instância decorrente da análise direta de argumentos pelo TJSP nos Embargos de Declaração nº 1082614-73.2022.8.26.0002, sem exame na origem.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o
[trecho intermediário suprimido]
quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Na espécie, ante as peculiaridades do caso, lesões físicas incapacitantes decorrentes de acidente automobilístico quando o autor era transportado em custódia para audiência penal, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável.
4 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.944.591/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede por força da súmula 7.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.