ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2812676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos por Abilita Administração Hoteleira EIRELI contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, sob fundamento de ausência de imp ugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em conformidade com o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 9163, 7771, 9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Abilita Administração Hoteleira EIRELI contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, sob fundamento de ausência de imp ugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e da alegada violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a decisão embargada apresentou fundamentação genérica, em afronta ao art. 489, §1º, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, ressaltando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e exige a impugnação integral.
5. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da Súmula 7/STJ e do art. 1.022 do CPC, concluindo que a argumentação da parte foi genérica, razão pela qual não há omissão a ser sanada.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando o julgado examina as questões essenciais de forma suficiente, ainda que contrariamente ao interesse da parte, não havendo exigência de enfrentar individualmente todos os argumentos.
7. Os embargos de declaração configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadmissível utilizá-los como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.