DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADALBERTO SEDLACEK, AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACA… — AREsp AREsp 2812686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADALBERTO SEDLACEK, AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS QUE JULGA EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ADALBERTO SEDLACEK, AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 398):
"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS QUE JULGA EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO LASTREADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA EM MOEDA ESTRANGEIRA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. EMBORA O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO CONSISTA EM DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA, NOS TERMOS DO ART. 798, INC. I, ALÍNEA "B", DO CPC, A SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SENDO AUTORIZADA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 801 DO CPC. OBSERVÂNCIA, OUTROSSIM, DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPERIOSA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA NA HIPÓTESE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FACULTAR AO EXEQUENTE A EMENDA DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 430/433).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 278, 329, I, 798, I, "b" e 801, do CPC, sustentando: i) a propositura de execução por quantia certa desacompanhada do demonstrativo de débito, retira a liquidez, certeza e exigibilidade do débito perseguido, como ocorreu na hipótese dos autos. Requer o provimento do presente recurso para restabelecimento da sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu a ação executiva, em razão da ausência dos requisitos necessários.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.479/489).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 492/495), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 521/525).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade e diante das circunstâncias que envolvem a lide, inclusive o valor elevado da causa, há a necessidade de melhor exame do objeto do recurso especial, sendo de rigor sua reautuação.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.