ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2812743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na origem, cumprimento individual de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança, em que se buscava o recebimento das parcelas não prescritas decorrentes de direito reconhecido em Mandado de Segurança, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - AORRPM, qual seja, a incorporação do ALE aos proventos e pensões (Proc. n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10338, 10309
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, cumprimento individual de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança, em que se buscava o recebimento das parcelas não prescritas decorrentes de direito reconhecido em Mandado de Segurança, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - AORRPM, qual seja, a incorporação do ALE aos proventos e pensões (Proc. n. 0600592-55.2008.8.26.0053).
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação dos exequentes, pois a pretensão de cobrança estava fundamentada em um mandado de segurança coletivo que foi desconstituído pelo Supremo Tribunal Federal, tornando inexistente o direito que servia de base para a execução.
3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial.
4. No caso, conforme bem pontuado na decisão agravada, o Tribunal de origem emitiu juízo de valor "quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada". Incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por se necessária a análise do conjunto probatório dos autos.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELIZABETH BAPTISTA BARBOZA e OUTROS contra decisão proferida pelo Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 927-931).
Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 944-967, destaque no original):
..
4.1 - Recurso especial que não depende de revisão de premissas fáticas. Inaplicabilidade da Súmula n.º 7-STJ, por restarem incontroversos os fatos narrados no v. acórdão recorrido. Matéria estritamente relacionada à violação de direito federal (arts. 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do CPC).
18. A decisão agravada deixou de conhecer o
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 209).
4. O delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela contrariedade a tese firmada no REsp 1.937.821/SP (tema 1113), tendo em vista a conclusão do acórdão recorrido resultar de interpretação da coisa julgada; nem revela violação dos arts. 485, inc. V, e 504, inc. I, do CPC/2015, razão pela qual a revisão do acórdão depende do reexame do acervo probatório, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. E, com relação à tese de violação dos arts. 932, inc. IV, alínea "b", do CPC/2015 e do art. 165 do CTN, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois não foram prequestionados.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.593.931/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Portanto, não é merecedora de reparo a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.