ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2812793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ATUAÇÃO DO BANCO DO BRASIL COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO.
- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO DO BANCO DO BRASIL COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes.
2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, a instituição financeira não ostenta legitimidade para responder por danos decorrentes do atraso na entrega. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual rejeitei os embargos de declaração da parte agravante, mantendo decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar a condenação imposta à parte agravada.
O recurso especial havia sido interposto em face de acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA.
PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO REQUERIDO QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO OU REPASSADOR DE VALORES, MAS COMO FISCALIZADOR DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E DAS VENDAS DO EMPREENDIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE JÁ CONSOLIDOU QUE O BANCO RÉU É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS DANOS SOFRIDOS PELOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS DO EMPREENDIMENTO OBJETO DOS AUTOS - "QUINTA DE POTECAS". LEGITIMIDADE CARACTERIZADA.
Este Tribunal de Justiça já reconheceu que "mais do que mero expectador com
[trecho intermediário suprimido]
que, na hipótese dos autos, decorre de contrato de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário.
No caso dos autos, o Juízo de primeira instância destacou que "a fiscalização da instituição bancária ré se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da construção" (fl. 605).
Dessa forma, a mera fiscalização do andamento da obra para fins de liberação de crédito não é capaz de, isoladamente, atrair a responsabilidade da instituição financeira, como consignado pelo Tribunal estadual.
Não se verifica, com isso, que o banco tenha exercido fiscalização na condição de executor de políticas federais, mas apenas, como constou na sentença, exerceu atividades de fiscalização para fins de liberaçã o de parcela de crédito financiado à construtora.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.