DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (e-STJ fls — AREsp AREsp 2812827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (e-STJ fls.
- 990/1001) e por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA OSÓRIO-PORTO ALEGRE S/A - CONCEPA (e-STJ fls.
- 968/989) contra decisões da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiram, total ou parcialmente, recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interpostos em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- DESALOJAMENTO DE FAMÍLIA NA "ILHA DO PAVÃO", EM PORTO ALEGRE (RS), EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (e-STJ fls. 990/1001) e por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA OSÓRIO-PORTO ALEGRE S/A - CONCEPA (e-STJ fls. 968/989) contra decisões da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiram, total ou parcialmente, recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interpostos em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 822/823):
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESALOJAMENTO DE FAMÍLIA NA "ILHA DO PAVÃO", EM PORTO ALEGRE (RS), EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS COM A REMOÇÃO DA MORADIA DA FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DA CONCEPA.
1. Em relação a Concessionária CONCEPA, a legitimação passiva se justifica porque houve uma ação específica da Concessionária (juntamente com a Prefeitura Municipal), que auxiliou na remoção dos entulhos e destruição das casas.
2. Há que se manter a competência na Justiça Federal (artigo 109, I, CF). A presença da União no local dos fatos, através da Policia Rodoviária Federal, é inconteste e, por isto, legitimou-se ao polo passivo desta demanda, ainda que a legitimidade para o polo passivo não se confunda com a responsabilidade.
3. Manutenção da sentença que: acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva da ANTT e do DNIT, confirmando sua exclusão da lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC; julgou improcedente o pedido em face da União; julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em face do Município de Porto Alegre e da CONCEPA, condenando-os solidariamente à aquisição de uma residência para a autora, no valor equivalente ao bônus-moradia de que trata a Lei Municipal 11.229/12. As providências referentes à busca da moradia, aquisição e registro ficam ao encargo do Município de Porto Alegre.
5. Condenados ainda o Município de Porto Alegre e a CONCEPA ao pagamento de danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Opostos embargos de declaração por ambos os réus, foram rejeitados pela 3ª Turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade (e-STJ fls. 853/856).
No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 897/909), o Município de Porto Alegre apontou violação dos arts. 17, 186, 188, inciso II, 337, §5º, 485, §3º, 489, §1º, incisos I e IV, 884, 886 e 1.022, inciso II, todos do CPC, além do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, da Súmula Vinculante nº 17 e do Tema 1037/STF.
Alegou, preliminarmente, violação ao art. 1.022, inciso II, e ao art. 489, §1º, incisos I e IV, ambos do CPC, sustentando
[trecho intermediário suprimido]
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto: a) CONHEÇO do agravo interposto pelo Município de Porto Alegre e DOU PROVIMENTO, em parte, ao recurso especial tão somente para que seja observada a aplicação da Taxa Selic após o advento da EC 113/2021, e b) CONHEÇO do agravo interposto pela Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S.A. - CONCEPA para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.