ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2812886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- Agravo em recurso especial in terposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de vigência aos artigos 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7767, 7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial in terposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de vigência aos artigos 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem violou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor ao lhe atribuir o ônus de provar a falha mecânica, e que a análise da questão jurídica não demanda reexame de provas.
3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de prova conclusiva sobre o nexo causal entre o acidente e a suposta falha mecânica, baseando-se no caráter inconclusivo dos laudos periciais produzidos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao supostamente não se manifestar sobre todos os argumentos da parte recorrente; e (ii) saber se a análise da responsabilidade objetiva do fornecedor, no caso concreto, demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara, coesa e fundamentada sobre as questões postas a deslinde, resolvendo a controvérsia. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283/STF, aplicada por analogia.
7. A instância ordinária concluiu que os laudos periciais não demonstraram de forma satisfatória o nexo causal entre o acidente e a falha mecânica, sendo insuficientes para acolher a tese recursal.
8. A
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.